DEL REY - Quais as principais transformações da família nesse último século? O Direito tem absorvido essas mudanças?
RODRIGO DA CUNHA PEREIRA - A família foi, é, e continuará sendo a célula, o núcleo básico da sociedade. Neste sentido, podemos dizer então que, como no núcleo fundamental, essencial, é a mesma de sempre. O que muda são as formas de constituição da família. A partir do século XX, especialmente depois da segunda metade, com a mudança dos costumes, revolução sexual, movimento feminista, evolução do pensamento científico, essas formas passaram a sofrer variações. Com isso, o casamento deixou de ser a única forma de se constituir uma família, e o Estado passou a reconhecer também a União Estável e as famílias monoparentais (art. 226 da Constituição Federal).
A principal mudança da família no último século do milênio é que ela deixou de ser essencialmente um núcleo econômico e de reprodução, para ser muito mais o espaço de companheirismo, troca de afetos e construção de amor. Consequentemente, os paradigmas estruturadores da família se desatrelaram, ou seja, sexo, casamento e reprodução já não estão mais, necessariamente, vinculados um ao outro. È possível reprodução sem sexo e no casamento não está mais a única forma legítima de sexualidade.
DEL REY - Quais as áreas do Direito de Família que mais se modificaram?
RCP - O avanço do conhecimento científico e tecnológico certamente interfere e faz evoluir o Direito de Família. Poderíamos citar como novidade do final do século as novas descobertas da engenharia genética, que através dos exames em DNA possibilita descobrir com mais acertividade quem é o pai biológico. Mas a grande evolução no Direito de Família foi a descoberta e a compreensão do sujeito inconsciente, revelado por Freud/Lacan. Isso faz uma grande diferença, pois nos remete a uma outra concepção e entendimento das relações pessoais, sociais e amorosas. A descoberta do inconsciente fez mudar a maneira como nós entendemos a História, a Biografia, as Artes, dando-nos um quadro completamente novo de como uma pessoa se torna uma pessoa. Isto interfere diretamente no Direito de Família, uma vez que as concepções sobre as relações amorosas e afetivas passam a ser vistas sob um enfoque diferente, já que essas relações são determinadas também pelo inconsciente, pelo desejo, ou seja, não apenas no plano da objetividade, mas também da subjetividade do sujeito.
DEL REY - O senhor é autor de um livro sobre Direito e Psicanálise. Como se dá a interseção dessas duas ciências?
RCP - Este livro é resultado de reflexões e fruto do meu trabalho no curso de mestrado na UFMG, onde procurei trazer para o Direito uma nova concepção de família, a partir da Antropologia e Psicanálise. Os três autores básicos com quem trabalhei, Levi Strauss, Freud e Lacan, trazem uma grande contribuição ao Direito e permite-nos compreender a família como uma estruturação psíquica, isto é, um núcleo onde cada membro ocupa "lugares" e exerce determinadas funções. Essas funções são estruturadoras e estruturantes do sujeito, o que nos ajuda a compreender a ordenação jurídica sobre a família para além de conceitos estigmatizantes, impeditivos da evolução científica.
DEL REY - Em que medida outras áreas do conhecimento científico podem auxiliar o Direito, em especial, o Direito de Família?
RCP - O Direito sempre buscou ajuda em outros campos do conhecimento, como a Economia, História, Medicina, Antropologia, Sociologia, etc. Sempre se soube que não é possível compreender os fenômenos jurídicos, e evoluir, sem a ajuda de outras ciências e disciplinas. Particularmente, sou contaminado pela Psicanálise. Não consigo mais pensar o Direito, e em especial o Direito de Família, sem a interferência do conhecimento psicanalítico. Esta interdisciplinariedade faz-nos compreender a subjetividade na objetividade dos atos e fatos jurídicos, permitindo-nos melhor operacionalizar o Direito e a exercê-lo mais eticamente. Para além do discurso, já existe uma prática em alguns tribunais brasileiros, onde psicólogos e assistentes sociais trabalham realizando laudos em processos judiciais, em litígios conjugais e questões envolvendo interesses de menores, curatelas, alimentos, entre outros.
"As relações afetivas são
determinadas também pelo
inconsciente, pelo desejo, ou
seja, não apenas no plano
da objetividade,
mas também da
subjetividade do sujeito"
DEL REY - Alguns temas, como o concubinato e a união de pessoas do mesmo sexo, são vistos com ressalvas por parte da sociedade e também da comunidade jurídica. Qual a sua opinião sobre eles?
RCP - Quando falamos em concubinato, devemos esclarecer que a doutrina vem caminhando no sentido de estabelecer uma distinção entre concubinato adulterino e não adulterino, ou seja, concubinato e União Estável. Isso não significa fazer uma distinção entre moral e amoral. Trata-se de um princípio jurídico-ordenador, já que em nossa cultura está estabelecido o princípio de monogamia. A União Estável é uma outra possibilidade, uma outra forma de se constituir uma família, e não deveria nunca ser vista como uma "subfamília", ou família de segunda classe, como insinuam ou pretendem alguns. Esta outra forma de representação social da família foi legitimada pelo Estado a partir do art. 226 da CF, de 1988, como reflexo de uma realidade - isto é, número cada vez maior de pessoas começou a optar por um relacionamento afetivo sem a oficialidade do casamento.
O Direito, como um dos mais importantes instrumentos ideológicos, inclui, ou exclui, pessoas do laço social. Foi assim com os negros até 1888, com as mulheres até 1934, quando elas passaram a votar, e com as pessoas que estabeleciam famílias sem o selo da oficialidade do casamento. Uma nova demanda de legitimação e inclusão no laço social é o reconhecimento, pelo Estado, das parcerias de pessoas do mesmo sexo. Este é, também, um desafio da democracia, pois significa aprender a conviver com as diferenças e "o diferente de mim". Não é possível existir um Estado Democrático, e de Direito, se neste Estado não for possível conviver com as várias formas de pensamento, maneiras de viver e opções sexuais. È preciso compreender que a forma como as pessoas se relacionam sexualmente, suas preferências sexuais, não podem ser o elemento identificador de sua posição ética na vida. Deveríamos deixar de identificar as pessoas pelas suas preferências sexuais.
DEL REY - A Legislação brasileira tem acompanhado as mudanças verificadas na sociedade, especialmente na família? Qual a sua opinião sobre o Projeto do novo Código Civil, na parte relativa à Família?
RCP - A ordenação jurídica sobre a família está assentada ainda nas velhas concepções morais estabelecidas em nosso Código Civil, que é de 1916.
Por mais que se tenha tentado, os nossos textos normativos não estão de acordo com as atuais representações sociais da família. O Projeto do Código Civil que, parece-me, está prestes a ser aprovado, também não será satisfatório. Aliás, está totalmente na contramão da história. Primeiro, pela sua concepção, equivocada, dos velhos sistemas de codificação. Segundo, pelo seu conteúdo, que continua traduzindo velhas formas do Direito, como exemplo, considerando o princípio da culpa. Será que existe mesmo um culpado pelo fim da conjugalidade? Continua usando a expressão filho legítimo (1.560),não obstante a proibição constitucional (art. 225, § 6). O art. 1.510 do projeto diz que o casamento é a única forma de se constituir uma família, entre outros.
DEL REY - Tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei n.º 4.827/98, que institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução de consensual de conflitos. Como o senhor vê o uso da mediação no Direito de Família?
RCP - A mediação é um dos mais importantes e modernos instrumentos de intervenção para dirimir conflitos. Especialmente no Direito de Família, não teremos outro caminho a não ser buscar formas alternativas de dirimir conflitos, uma vez que o Judiciário, os procedimentos e a técnica processual para o litígio conjugal e familiar têm se tornado um verdadeiro calvário, e sem resultados práticos. Embora esse projeto não se refira especificamente as mediações no âmbito da família, se aprovado será, sem dúvida, um importante instrumento para os que trabalham com o Direito de Família.
DEL REY - Qual a atuação do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o qual o senhor preside desde a fundação, e quais os resultados obtidos após esses dois anos de trabalho junto aos profissionais da área?
RCP - O IBDFAM é um instituto novo, mas que já está instalado e articulado em todo o Brasil. É um instrumento de intervenção e atuação nos campos político e científico, e vem preencher uma lacuna e um espaço até então inexistente. Dentre as várias ações já implementadas, está a Revista Brasileira de Direito de Família, um periódico trimestral que tem feito circular o conhecimento, troca de experiências, informações e particularmente divulgado jurisprudência específica de todos os tribunais do País. A veiculação dessas decisões vai unificando, influenciando e mostrando as mais diversificadas posições jurisprudenciais. O IBDFAM é aberto à participação de todos os interessados e conseguiu reunir e congregar os maiores nomes do Direito de Família no Brasil. Em nossa última reunião nacional, em Belo Horizonte, durante o II Congresso Brasileiro de Direito de Família, de 27 a 30 de outubro, tiramos uma noção sobre o projeto do CCB, que foi enviada a todos os parlamentares envolvidos, e estamos em permanente "vigília" e atuação no Congresso Nacional, interferindo nesse importante projeto e também em vários outros específicos do Direito de Família.
"É preciso compreender que
a forma como as pessoas se
relacionam sexualmente,
suas preferências sexuais,
não podem ser o elemento
identificador de sua posição
ética na vida"
DEL REY - Como tem sido a participação e o envolvimento da Magistratura, nesse novo momento do Direito de Família?
RCP - O IBDFAM, em pouco tempo de existência, conseguiu reunir todas as categorias dos operadores do Direito, ou seja, advogados, magistrados e promotores, além de psicólogos, e assistentes judiciais, professores e juristas. Estamos todos reunidos em torno de uma mesma causa, pensando e repensando o Direito de Família, para operacionalizá-lo de forma segura e ao mesmo tempo libertadora. Os juízes têm tido uma grande participação e atuação e já falam em criar dentro do IBDFAM um núcleo dos juízes de família. È que realmente há questões específicas em cada uma dessas categorias, e eles têm sentido necessidade de discutir estas especificidades. Para ser juiz de Família é preciso ter vocação, vocare, e estes vocacionados têm feito um grande esforço para a melhoria do serviço judiciário.
DEL REY - Sendo professor, e portanto um formador de novos operadores do Direito, como o senhor avalia que deverá ser o Direito de Família no próximo milênio?
RCP - O desafio do Direito de Família na travessia do milênio, e a tentativa da organização das relações de afeto e das conseqüências patrimoniais daí decorrentes, é deparar-se e tentar dar respostas a duas questões. Primeiro, qual é o limite de intervenção do Estado nas relações de família? Segundo, como trabalharemos a subjetividade na objetividade dos atos e fatos jurídicos? Diante das novas representações sociais da família, da evolução do conhecimento, da mudança na concepção de família, o compromisso ético é ordenar juridicamente as relações de família, considerando mais a essência que a forma, para que assim o Direito possa ter a sustentação em um de seus principais pilares, que é a liberdade, e possa, então, ser libertador dos sujeitos.
volta
 |