Quais, por exemplo?
O novo Código faz uma adaptação ao
texto da Constituição. Ele acaba definitivamente com a suposta
superioridade do homem sobre a mulher. Uma outra questão que
avançou e que passa desapercebido é que
nos dispositivos sobre tutela e curatela, a ordem de preferência é
sempre na linhagem masculina. Agora a gente não tem mais isso.
Estão equiparados, sempre respondendo ao interesse da criança e
do curatelado.
Quais seriam as maiores faltas?
Acredito que perdeu-se uma boa
oportunidade para falar de institutos importantes do Direito de Família,
que nem sequer foram tratados no Código, como a guarda compartilhada e a
paternidade socioafetiva. E continuou falando sobre a
culpa na separação. Eu sei que a justificativa do relator,
deputado Ricardo Fiúza, é que estes institutos são muito
novos, muito polêmicos e, portanto, não caberiam neste projeto.
Foi uma opção. Mas mesmo dentro do texto que foi aprovado,
algumas coisas poderiam ser diferentes.
O que mais mereceria outro tipo de tratamento?
A questão da adoção. O artigo
1.618, que foi, inclusive, uma modificação do novo texto, diz o
seguinte: a adoção por ambos os conviventes
poderá ser formalizada desde que um deles tenha completado 18 anos de
idade e comprovada a estabilidade da família. O que significa
"estabilidade da família"? Uma que briga muito, que não
briga? Que família não briga? Este será um dos temas que
certamente será revisto na vacatio legis. Outro artigo, 1622 fala que ninguém pode ser
adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher ou se viverem em
união estável. Com isso, fecham qualquer possibilidade de
adoção por homossexuais, a não ser que se consolide no
Brasil toda a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, de que união estável pode ser também entre pessoas
do mesmo sexo.
Há proposta também de mudança de
regime de separação de bens.
Um aspecto é a possibilidade de mudança de
regime no decorrer do casamento. Esta proposta também precisa ser melhor avaliada sob o ponto de vista de fraudes. Talvez por
isso o legislador tenha vinculado esta possibilidade ao Judiciário, ao
invés de deixá-lo no âmbito administrativo. Há um
outro item que merece alteração que é a obrigatoriedade da
separação de bens para mulheres e homens de 60 anos.
O que mudou?
Antes, este regime era
obrigatório para mulheres de 50 e homens de 60. É de se perguntar
se um homem ou uma mulher de 60 anos não teria liberdade para poder se
casar e escolher o regime de bens. É louvável o trabalho que o
deputado Ricardo Fiúza fez, mas, como se vê,
esse código tem a mesma estrutura do anterior, com algumas
adaptações. Mas falhas existem e são da ordem do humano.E o apontamento dessas falhas não é
numa posição melancólica, destrutiva. É no sentido
de construir. Já que está aprovado, então vamos fazer o
melhor código possível.
O novo texto fala sobre o regime de
participação final nos aqüestos.
Do que se trata?
Este assunto também precisa ser melhor estudado. Foi criado um novo regime de bens, que
é o regime de participação final nos aquestos.
Este regime é novo. Ainda não deu para entender bem do que se
trata, mas esperamos que o deputado Ricardo Fiúza possa esclarecer
melhor o assunto no III Congresso Brasileiro de Direito de Família.
Há alguma mudança relevante na parte de
alimentos?
Ficou um pouco contraditório, porque o artigo 1694 fala
que os alimentos serão indispensáveis à subsistência.
Isso abre uma brecha para que a pessoa que praticou o adultério receba
alimentos. Dá um passo adiante, para eliminar a questão da culpa.
Mas a seguir, dá dois passos para trás ao dizer sobre
"cônjuge inocente". Ou seja, ainda trabalha com essa
idéia de crime e castigo e, desprovido de recursos, restará ao cônjuge
inocente a pensão alimentícia que o juiz fixar. E para o
cônjuge culpado? Se ele for considerado culpado ele pode morrer de fome?
Continua na mesma estrutura do código anterior.
Gera alguma mudança a permissão para que o
marido também adote o nome da mulher?
A tendência é nenhum dos dois adotar o nome
do outro. Isso não representa uma grande mudança, mas é
uma forma de equiparar homens e mulheres.
Ao definir que a guarda dos filhos não fica
necessariamente com a mãe, mas com quem tiver melhores
condições de exercê-la, este novo texto atende a um grupo
de homens que sempre reclamou da manipulação das mulheres
através dos filhos.
Tem isso, mas também um encosto. Muitos homens encostavam nas mulheres e muitas delas querem dividir as
responsabilidades com o pai, e demandam a guarda compartilhada. Há
homens também que reivindicam a guarda compartilhada, pois entendem que
o contato com os filhos de final de semana não é suficiente para
educar seus filhos. E este novo texto dá possibilidade de guarda ao pai,
mas é excludente da mesma maneira. Ou fica com o pai, ou com a
mãe. E o que nós estamos querendo é a inclusão e
isso faz parte de um projeto de cidadania.
O fato deste texto ter sido
aprovado em bloco, exclui a possibilidade de desmembramento em um Código
de Família?
Em princípio, penso que está cortada esta
possibilidade.
Por que até então a sociedade esteve
tão alheia a este novo Código, embora diga respeito a todas as
esferas de sua vida?
A discussão foi feita com alguns juristas,
professores e não para a comunidade. Acho que talvez não tenha
sido devidamente traduzida para a sociedade, ou isso se deva até ao
difícil exercício da democracia.
Pode-se dizer que, no final das contas, foi melhor a
aprovação do novo Código Civil do que o adiamento?
Se não tivesse sido aprovado, nós
ficaríamos com este código aí, eternamente, impedindo-nos
até de avançar, de fazer um Código de Família...
Ainda teríamos um Código a ser aprovado. Da forma como foi
aprovado, a
estrutura é quase a mesma. Mas o Código tem mérito, ele
incorporou duas novidades: trouxe para o título de Direito de
Família o bem de família. E introduziu também no Livro de
Direito de Família as questões relativas à união
estável e concubinato. Então foram algumas mudanças. Vamos
melhorar o que for possível. Inclusive, temos brecha para isso.
Como o IBDFAM está se preparando para propôr alterações neste período
de dois anos? Ao fim deste prazo, desde que sancionado pelo presidente Fernando
Henrique Cardoso, o novo Código Civil entre em vigor, do jeito que
está ou com mudanças...
Este vai ser um dos pontos. O IBDFAM está
articulando essas alterações e nós vamos
transformá-las em um texto, que vai ser a proposição do
III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Neste evento, que tem
como eixo central o tema "Família e Cidadania", vamos debater
estas questões e apresentar as modificações. Estamos
pedindo a contribuição de todas as pessoas, da comunidade
jurídica e científica do IBDFAM, pedindo a opinião das
pessoas.
Como os associados do IBDFAM podem participar do novo
Código Civil, neste momento inicial da vacatio legis?
Neste momento, os associados podem enviar suas
sugestões para a entidade através de e-mails. Vamos organizar e
sistematizar todas as propostas para votar no III Congresso Brasileiro de
Direito de Família.
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