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Por que discutir o tema da dignidade humana no V Congresso?
A dignidade humana vem coroar todos os outros congressos. Vem nos ajudar a instalar os novos paradigmas do Direito, dos quais temos falado nos congressos anteriores e nas publicações do IBDFAM. A dignidade é um princípio constitucional, instalada na constituição da República de 1988. Mas para este conceito estar escrito, foi necessário, antes de tudo, que a idéia da dignidade estivesse inscrita em cada um de nós como uma demanda social e como fruto de uma história. E que começa a clarear em Kant, no século XVIII. Agora a dignidade deixou de ser uma questão filosófica, para se tornar uma questão social.
Já se percebem mudanças nas decisões dos tribunais a partir do trabalho que vem sendo desenvolvido pelo IBDFAM e pelos congressos realizados?
Sim. Não só os anais do Congresso se tornaram referência, como também alguns julgadores, em suas decisões, chegam a citar o IBDFAM. Alguns juízes disseram que mudaram suas posições a partir dos congressos. E isto é muito importante, pois o que interessa nessa história toda é transformar o pensamento. A partir dessas novas concepções do Direito de Família, nós podemos mudar uma realidade social. E isso, politicamente, é muito importante. Por isso nossa entidade é científica e política.
Quais as grandes mudanças que se poderia perceber em termo de novas correntes de pensamento?
Do ponto de vista geral, há mudanças de paradigmas. Primeiro, na concepção moral e ética da família. A família é vista não como um bloco, mas um agrupamento de individualidades. E o que sustenta não é mais o patrimônio, mas sim o amor. Especificamente em alguns institutos jurídicos que eu considero que evoluíram, estão evoluindo e que tem muito ainda a amadurecer, que são notadamente a paternidade socioafetiva - que podemos ampliar a expressão para parentalidade socioafetiva -; a concepção de famílias formadas por pessoas do mesmo sexo; e também a idéia de famílias unipessoais, além da criação de novas expressões como relações homoafetivas, famílias binucleares, família pluriparentais, mosaicos... todas estas expressões são conseqüências e inovações dessas mudanças paradigmáticas.
Aumentaram os direitos individuais dentro de uma família. Podemos inferir que, desta maneira, aumentaram também as responsabilidades individuais?
É exatamente aí que está a questão da dignidade humana. Quando nós valorizamos o sujeito, a pessoa, estamos considerando a sua dignidade, a sua particularidade, a sua singularidade. Por esta concepção que nós podemos alterar essas relações paterno-filiais. Temos responsabilidade com nossos filhos, mas também responsabilidades imateriais. É aí que entra o afeto como valor jurídico. Isso compõe a dignidade do sujeito e esta concepção é uma criação do Direito brasileiro.
Assim como o afeto foi um valor que o IBDFAM ajudou a sustentar, o termo responsabilidade parece ganhar uma dimensão cada vez maior, num contraponto em relação à culpa, que o IBDFAM quer refutar.
A responsabilidade ajuda a construir o sujeito. E a culpa é paralisante do sujeito. Enquanto estivermos atribuindo a culpa pelo fim do relacionamento, por não ter educado o filho, por não ter dado amor, tiramos a responsabilidade do sujeito. E quando o responsabilizamos, o implicamos nas relações. Por isso pretendemos acabar com essa história da culpa no fim da conjugalidade. Quando o Direito compactua com a idéia de culpa, reforça a incapacidade de as pessoas de lidarem com suas próprias questões.
E a lidar com as perdas...
Não é possível ter tudo na vida. Há sempre uma subtração. Enquanto o Direito está reforçando isso, em seus textos jurídicos, vamos subtraindo do sujeito esta capacidade de se posicionar. Pois a grande saída que nós temos é olhar para dentro de nós mesmos e termos consciência das nossas escolhas. Mas isto não é assim tão simples, pois as famílias e o Direito estão inseridos num contexto ainda machista e patriarcal. Justamente porque não é tão simples, é que o conceito de culpa não foi estirpado completamente. Porque há razões e contra-razões para a culpa.
A família passa a ser complexa quando
seus membros se posicionam como sujeitos
e questionam seus lugares.
O Direito de Família estará sempre vivendo essas situações de contradição e ambigüidade, pois a sociedade estará sempre em movimento. Dificilmente haverá uma situação em que toda a sociedade estará vivendo dentro dos mesmos princípios e valores, num mesmo momento...
Como já apontou Freud, as relações de família são as mais intrincadas e complexas. São as relações de família que pressupõem a dignidade de cada um de seus membros. Nas relações de família de antigamente, na família hierarquizada, patrimonializada, não se pensava isso. Era muito mais simples. Cada um tinha seu papel estanque. O pai tinha uma função, o filho obedecia calado, a mulher também. Passa ser complexa quando você dá um lugar de sujeito para cada uma de seus membros para questionar seus lugares. E o ser humano é isso, esse complexo de matéria e energia, essa tensão de forças que produz ligamentos e desligamentos que se faz mais forte na intimidade. O lugar da maior intimidade é a família. Daí que eclodem os maiores conflitos.
Muito se tem falado sobre a dificuldade de se reconhecer a responsabilidade pelas próprias escolhas nas relações afetivas, ao invés de se atribuir culpa ao outro. O Direito de Família poderia se utilizar mais de outras ferramentas, como a psicanálise, como apoio aos profissionais e aos envolvidos, numa situação de litígio, por exemplo?
O litígio é a incapacidade de as pessoas resolverem seus próprios problemas. Se pensarmos em brigas de casais, por exemplo, não há ganhadores. Só perdedores. Os próprios juízes começam a ter consciência da impotência de uma sentença diante daquela situação. A sentença não resolve a situação. A sentença de uma separação tem uma função simbólica importante, que colocar limite naquele gozo perverso da briga. Mas o litígio significa um atestado de incompetência das pessoas em resolverem seus próprios problemas. As pessoas deveriam ter essa capacidade. E quando não tem, recorrem ao juiz na esperança de que seja dado um jeito naquela situação. Demandam, na verdade, um pai, uma lei externa. Por isso s pessoas estão sempre insatisfeitas com as sentenças dos juízes em uma separação litigiosa.
Seria possível ou recomendável que os escritórios de advocacia oferecessem um atendimento multidisciplinar, do mesmo modo que alguns tribunais já vêm fazendo?
Uma das evoluções do Direito de Família é justamente pensá-lo com ajuda de outros campos do conhecimento, de forma interdisciplinar. Eu noto que as pessoas que fazem análise ou que têm uma elaboração, não brigam na justiça ou brigam menos. Se conseguem resolver o conflito internamente, conseguem resolvê-lo também externamente. Em essência, os clientes buscam ajuda e apoio dos operadores de Direito, sejam advogados, juízes e promotores. Temos que ter a capacidade de saber separar o objetivo do subjetivo. Essa demanda se torna uma demanda judicial e litigiosa porque a subjetividade está misturada na objetividade Aqueles que conseguem trabalhar melhor a sua própria subjetividade, certamente conseguem resolver objetivamente estas demandas judiciais, principalmente quando os operadores do Direito, sejam eles promotores, juízes e advogados, estão preparados ou têm essa consciência. E quando eles têm essa noção, instalam uma nova ética para os litígios de família, que é justamente não entrar nesse jogo, não dito, nessa briga. Mas isso não é tão simples.
Há experiências que servem como exemplo?
O que eu tenho visto aí, especialmente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde advogo, é que os profissionais da Mediação, quando são competentes, conseguem resolver o conflito, ou melhor, transformá-lo. Tinha casos que, aparentemente, não seriam resolvidos. Depois de algumas seções de mediação, acabaram chegando a um acordo. Acordo que eu não consegui como advogado, não conseguiu o juiz, não conseguiu o promotor. A mediação se coloca inclusive como alternativa para essa morosidade do Judiciário. Não adianta ficarmos lamentando essa melancólica incapacidade de o Judiciário resolver as coisas, temos que apresentar uma solução e a mediação é uma delas.
A falta de autoridade paterna tem custo social.
O tema da dignidade humana funciona como um grande eixo para pensar direitos iguais para pessoas diferentes?
Dignidade humana tornou-se um princípio constitucional. Assim como o afeto, que era valor jurídico, passou a ser um princípio. E estes princípios, inseridos na Carta Magna de 1988 são os norteadores de toda a estrutura jurídica da família. Essa é a grande diferença. A partir desses novos paradigmas, temos que entender e organizar a família. E o Código Civil não atende a todas as demandas da família contemporânea. Daí a importância de resgatarmos uma principiologia para o Direito de Família. Com os princípios da afetividade e da dignidade humana podemos preencher lacunas, onde não há leis que tratem de algumas questões. Podem ser o guia de todo o Direito de Família.
É recente a adoção desses princípios como norteadores do Direito de Família?
O princípio da dignidade está inserido desde a Constituição Federal de 1988. E o da afetividade vem sendo difundido nos últimos 4, 5 anos, inclusive com a participação do IBDFAM. Nos últimos dois anos observamos novos avanços, a partir de decisões de tribunais de Minas, Rio grande do Sul e São Pulo, que dizem da possibilidade de indenização, na relação paterno-filial, pela falta de afetividade. É um pensamento ainda em construção, assim como o da paternidade socioafetiva. Mas temos que tomar muito cuidado quando nos referimos à dignidade humana, porque o conceito pode entrar num relativismo. Por exemplo: recentemente um bispo da igreja católica disse que o homossexualismo afronta a dignidade da pessoa humana.
O conceito de dignidade humana é subjetivo...
E o IBDFAM tem falado o contrário. Que o reconhecimento de famílias homoafetivas está ligado à dignidade da pessoa. Tem um exemplo muito interessante de um tribunal que um casal homossexual adotou o filho da empregada, que não tinha pai e a mãe sumiu. O casal pediu a adoção e o Tribunal negou. A criança foi mandada para uma instituição. Então eu pergunto: o que é digno? Levar uma criança para uma instituição porque o casal não se adeqüa a determinada moral?
A própria constituição já não define que todos são iguais perante a lei? Este princípio já não seria norteador do conceito de dignidade humana?
Sim, é um bom argumento. Mas o mesmo argumento que usamos para defender, a igreja católica, por exemplo, usa para atacar...
Para se chegar a um valor mais justo,
devemos suspender o juízo moral.
Assim chegamos ao juízo ético.
Mais um exemplo de que a igreja católica ainda está vinculada ao Estado, no Brasil...
Embora a igreja tenha se separado do Estado em 1891, ainda tem uma grande interferência. O pensamento do Direito de Família foi todo construído a partir do Direito Canônico e ainda hoje a noção de dignidade muitas vezes se confunde com conceitos religiosos. Daí a necessidade de se separar moral e ética para apurarmos um valor mais justo. Para se chegar a um valor mais justo, devemos suspender o juízo moral. Assim chegamos num juízo ético.
O conceito de dignidade humana compensa, de certa maneira, lacunas do Código Civil, que ainda não reconhece a família formada entre pessoas do mesmo sexo..
É justamente em função dessas dificuldades de interpretação que o IBDFAM propõe alguns projetos de lei, para alteração de regras. Insisto nessa categoria de regras e princípios. Temos as normas, que comportam duas espécies, as regras e os princípios. As leis são regras que, para vigorarem, não podem estar em contradição com os princípios. Só que estes princípios sofrem interferência da subjetividade. Os intérpretes das leis, que são os operadores de Direito - assim como toda a hermenêutica - estão contaminados por uma subjetividade que advém de uma moral social vigente ou da sua singularidade. O importante é que, qualquer que seja o ângulo que se quer ver a vida, que se tenha em foco a dignidade.
O respeito à diferença é um dos pilares da dignidade.
A proposta para os profissionais de Direito de Família não é negar a própria subjetividade, mas reconhecê-la.
É, principalmente, a consideração com o outro. A alteridade. É considerar a existência do outro. Eu posso até não gostar da forma como o outro vive. Mas eu não posso excluir o outro. E daí a necessidade de respeito à diferença, que é um dos pilares da dignidade. Não há dignidade nas relações humanas, nas relações de família, se não houver respeito ao outro, à forma diferente de o outro viver.
Estabelecer autoridade é um ato de amor.
Daí a proposta do IBDFAM de responsabilização dos pais? Pois a falta de autoridade paterna gera custos para o filho, para o indivíduo, mas há também gera custos para a sociedade...
O importante para o IBDFAM ser uma entidade política é inserir a organização jurídica da família num contexto social e político, pois a falta de autoridade paterna tem um custo social. Nesse contexto, apresentamos um Projeto de Lei, mudando a expressão poder familiar para autoridade parental.Um dos problemas do nosso tempo é o declínio da autoridade paterna. Um dos grandes problemas sociais que vemos hoje é a falta de pai, no sentido de autoridade que historicamente está representada pelo genitor.
Quando o Código Civil mudou "pátrio poder" para "poder familiar", entendemos que está inadequada porque não traduz a realidade hoje, que é o de autoridade parental. A marginalidade tem raízes na ausência dessa função paterna. Essas crianças de rua não são frutos do abandono só do Estado, mas do pai, seja biológico ou não. A falta de um pai gera um custo social muito grande. O Estado, melancolicamente, não entendeu isso, de valorização da família, pressupondo o afeto. Mas afeto não só com açúcar, com autoridade também. Essa é uma das funções do pai, estabelecer limites. O amor pressupõe responsabilidade. E estabelecer autoridade é um ato de amor.
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